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Quando o condomínio pode multar?

Atualizado: 22 de jan. de 2021



É necessário estabelecer regras de convivência quando a união de pessoas de diversas culturas e formas de viver compartilhando o mesmo espaço.


Por isso, o condomínio deve estabelecer regras de convivência no Regimento Interno e na Convenção de Condomínio , pois é esse documento que estabelece as normas que devem ser aplicadas e cumpridas. Porém, em quase todo prédio tem aquele morador problemático que incomoda os vizinhos e quebra as regras.


Para quem não respeita o próximo, o vizinho, um funcionário ou descumpre as regras do Regimento Interno e da Convenção de Condomínio a solução é a aplicação de multas e/ou advertências.


A função da aplicação de multas cabe ao síndico, porém antes de advertir ou multar, uma dica importante nesse momento é conversar com os moradores do condomínio que cometeram as infrações.


Se, após a conversa, explicando que a conduta do infrator não é compatível com as regras e que prejudica os demais moradores e a situação permanecer é necessário consultar o que dispõe o Regimento Interno sobre a aplicação de multas e advertências.


E então tomar uma conduta mais rígida conforme orienta as regras do regimento interno, caso o condomínio não tenha um regimento interno e uma convenção é necessário levar a questão para assembleia para provar o regramento ou atualizá-lo. Para saber o que é um Regimento Interno e uma Convenção de Condomínio Clique AQUI!


Como é calculado o valor da multa do condomínio?


O momento de determinar o valor da aplicação da multa é importante, pois nesse momento o síndico não pode legislar e criar valores de multa.


O valor da multa deve ser aplicado conforme estabelece o Regimento Interno ou a Convenção de Condomínio, tendo como referência a taxa condominial ordinária.

A primeira multa deve ser aplicada com o valor mais baixo, para que em casos de reincidência esse valor aumente gradualmente.


O valor da multa não deve ultrapassar não deve ultrapassar 5 vezes o valor da taxa condominial.


Entretanto, o morador antissocial, que desrespeita as regras condominiais com frequência, deverá ter anuência da assembleia para verificar a possibilidade de aumentar o valor da multa, que pode chegar em até 10 vezes o valor da taxa de contribuição mensal, conforme dispõe o art. 1.337 do Código Civil.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

É possível recorrer da multa?


Sim. O morador que receber a multa poderá recorrer caso a considere injusta ou abusiva.

A primeira medida a ser adotada pelo infrator será verificar o regimento interno do condomínio e observar se a multa foi aplicada de forma correta.


O direito de defesa poderá ser exercido em reunião de condomínio, o morador deve entrar em contato com o síndico para recorrer da multa. Caso não seja oferecida a oportunidade de recorrer da multa o morador poderá recorrer ao Poder Judiciário.


Caso o condômino infrator não realize o pagamento da multa o condomínio poderá aplicar uma cobrança judicial. E se não ocorrer o pagamento o morador infrator poderá ter seu nome negativado e o imóvel poderá ir a leilão.


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