A compra de um imóvel envolve várias nuances, por ser uma conquista marcante e significar muita mais do que uma simples negociação. A aquisição de um imóvel envolve a realização do sonho da casa própria e tem um imenso valor agregado ao patrimônio.
Ao comprar um imóvel você já deve ter ouvido falar no tal do “sinal de negócio”, o objetivo desse “sinal” é trazer segurança para o negócio que irá acontecer.
Suponhamos que, um proprietário de uma casa que está sendo ofertada por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), recebe o contato de um interessado no imóvel e solicita um prazo para pensar no negócio.
Ao atender o pedido do interessado na compra do imóvel o proprietário retira a oferta de venda, enquanto negociava os valores da possível venda do imóvel, o que, consequentemente, impediu que outros interessados tivessem acesso à oferta.
Passado algum tempo, o possível comprador entrou em contato e informou que desistiu de adquirir o imóvel, então a busca por um novo comprador começa do zero. Logo, se você quer vender o seu imóvel não retire de venda para não ter esse tipo de prejuízo.
Exceto quando o possível comprador e você pactuarem Arras ou Sinal de Negócio. Cabe ressaltar que é possível que seja feito um contrato exclusivamente com esse intuito para dar segurança na transação.
A legislação brasileira regulamenta o instituto do Arras ou Sinal, previsto no art. 417 a 420 do Código Civil, o objetivo é garantir que o negócio venha a ser fechado. Vejamos como funciona:
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
De acordo com o artigo, o sinal pode ser pago através de DINHEIRO ou BEM MÓVEL (ex. carro ou moto).
Os artigos 418 ao 420, divide o Sinal ou Arras em dois tipos:
Do art. 418 e 419, temos a Arras Confirmatórias:
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Observe que as Arras Confirmatórias não admitem arrependimento do contrato e admite indenização suplementar.
Por outro lado, as Arras Penitenciárias, prevista no artigo 420, não admite indenização complementar e admite arrependimento no contrato, vejamos como diz o artigo:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Como funciona?
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