O condômino inadimplente tem o direito de utilizar as áreas comuns independente de estar quite ou não com a taxa condominial.
E a proibição do seu acesso as áreas comuns do condomínio viola o Direito de Propriedade e o Princípio da Dignidade Humana.
Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.564.030.
Conforme o julgado, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável as áreas comuns do condomínio.
Ou seja, a propriedade abrange tanto as áreas comuns do condomínio quanto a unidade imobiliária. Independente de qual for a destinação dada para as áreas comuns.
A legislação já possui medidas de punição para o morador que não arca com a cota condominial, conforme as sanções previstas no art. 1.336, § 1º do Código Civil Brasileiro e, caso, o devedor seja considerado contumaz na inadimplência é possível, mediante deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos restantes, a imposição de outras penalidades pecuniária.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Quem deve condomínio pode perder o imóvel?
Sim, existe a possibilidade de perder o imóvel. A lei nº 8.009/90 dá ao condomínio a garantia de satisfação dos débitos condominiais, a própria unidade condominial.
E o condômino inadimplente não pode utilizar em sua defesa o instituto do bem de família. Além disso, conforme dispõe o código de processo civil as dívidas condominiais, cotas condominiais, são consideradas títulos executivos extrajudiciais. ( art. 784,VIII).
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Ou seja, judicialmente tem um rito processual mais célere.
E a execução dos bens do devedor, (possivelmente sobre a própria unidade imobiliária) para tornar o pagamento do debito ainda mais célere.
Comments