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É obrigatório pintar o imóvel alugado?


É obrigatório pintar imóvel alugado

Esse é um assunto de muita polêmica nos contratos de locação e para tentar reduzir as dúvidas é sempre importante consultar o que diz a Lei do Inquilinato.


E ao consultá-la percebemos que ela não fala de forma clara e precisa sobre a obrigatoriedade de entregar o imóvel sempre pintado ao término do contrato de locação.


Nesse caso, vamos consultar o que a Lei diz sobre as obrigações do inquilino.


Pois bem, vejamos:


Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

Além das responsabilidades do inquilino ditas acima é interessante que você também entenda como funciona a OBRIGATORIEDADE de pagamento do IPTU: Leia aqui no nosso blog: CLIQUE AQUI>> O inquilino é obrigado a pagar IPTU?


A lei deixa claro que o inquilino deve entregar o imóvel, ao final da locação, nas mesmas condições em que ele recebeu.


Portanto, é razoável que tenhamos bom senso, se o inquilino recebeu o imóvel com as paredes em cores brancas e, durante a utilização do imóvel realizou a pinturas nos cômodos de outras cores, será necessário que, ao término do contrato ou a entrega do imóvel, o inquilino realize a pintura do imóvel e o entregue na cor que ele recebeu.


Agora imaginamos um outro cenário, em que o inquilino realizou a locação do imóvel e permaneceu na propriedade por 05 meses e não realizou qualquer tipo de pintura e nem danificou a parede com furos ou outras coisas.


Nesses casos, houve apenas a deterioração do uso normal do imóvel e utilizamos o bom senso novamente não há necessidade de realizar uma nova pintura, por isso e ideal realizar uma boa vistoria inicial, com fotos, vídeos e até mesmo uma ata notarial, para verificar e comprovar a situação em que o imóvel foi recebido e na vistoria final as condições em que o imóvel foi entregue.


Vamos ver na prática como os juízes têm julgado os casos parecidos:


EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - FIADOR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - IRREGULARIDADE QUE NÃO RETIRA SUA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS LOCATÍCIOS - MULTA RESCISÓRIA - INADMISSIBILIDADE - DESPESAS COM PINTURA NO IMÓVEL - NÃO CABIMENTO - VISTORIA REALIZADA SEM ACOMPANHAMENTO DO EX-INQUILINO E FIADOR. A ausência de citação do fiador em processo de conhecimento, não lhe retira a responsabilidade solidária decorrente do contrato locatício firmado entre locador e locatário, vez que inexiste no ordenamento jurídico vigente a obrigatoriedade de tal procedimento de forma a inviabilizar a cobrança do débito contra os fiadores em execução; e, comprovada a notificação do fiador naquele outro feito, responde o mesmo no tocante aos locativos e demais encargos oriundos da sentença, não se responsabilizando apenas pelas custas e honorários advocatícios devidos pelo locatário em decorrência da sua derrota naquele processo. O contrato pode ser alterado pelo juiz, diante do notório desequilíbrio observado entre os contratantes, posto que impõe-se, como obrigatório, o controle judicial para restabelecimento do equilíbrio violado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, quando houver convenção contratual de multa rescisória à taxa excessiva cumulada com multa moratória. É obrigação do locatário devolver o imóvel locado, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo com os danos de seu uso normal, mas indispensável se faz a realização de prévia vistoria judicial, ofertando ao locatário e fiadores, oportunidade do contraditório; pois, se esta não lhes é dada, descabe a posterior cobrança dos gastos com a reparação da coisa locada, posto que produzida de forma unilateral.


No caso em questão foi entendido pelo não cabimento das despesas com pintura devido a vistoria ter sido realizada sem a ausência do Ex-Inquilino e do fiador.


É possível notar o quão importante é a elaboração da vistoria nos contratos de locação. Por isso, não deixe de realizar todos os procedimentos da locação e anexar as vistorias nos contratos de locação.



Manuela Ferreira- Advogada Imobiliária e Condominial | OAB/MG 201.339

E-mail: contato@manuelaferreira.adv.br

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