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Foto do escritorManuela Ferreira

Multa de condomínio: O condomínio pode cobrar a multa junto com a taxa condominial?


um homem com uma prancheta azul apontando para as folhas constantes dentro da prancheta e olhando para uma mulher que está segurando um bebe de colo e colocando a mão na cabeça. Frase: MULTA DE CONDOMÍNIO: O CONDOMÍNIO PODE COBRAR A MULTA JUNTO COM A TAXA CONDOMINIAL

A resposta é não. Quando o condomínio encaminha a multa juntamente com a quota ordinária mensal, mesmo que especificando os valores, ele não assegura o direito de defesa do condômino e até mesmo pode contribuir para inadimplência do morador.


O ideal é que a cobrança da multa seja realizada em boleto próprio, pois assim, possibilita que o condômino recorra da multa sem correr o risco de ficar inadimplente.


Como funciona a cobrança da multa de condomínio?


Antes de multar o morador contraventor da unidade autônoma, é aconselhável encaminhar uma notificação.


Realizar o registro da contravenção no livro de ocorrências e encaminhar a notificação, que pode ser realizada por correspondência, por aplicativos, caso o condomínio tenha, ou utilizar a administradora para realizar a notificação.


Lembre-se que é necessário aplicar a multa com parcimônia, a depender de cada situação o ideal é primeiro notificar e, caso haja reincidência, aplicação da multa.


Utilize sempre o código civil e o Regimento Interno e a Convenção de Condomínio.


Qual deve ser o valor da multa do condomínio?


É importante que o regimento interno e a convenção de condomínio estabeleçam o valor da multa de cada tipo de infração.


O código Civil estipula um limite para o valor da multa que não pode ser superior a cinco vezes o valor da taxa condominial. Vejamos;


Art. 1.336. São deveres do condômino:
§ 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

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