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Foto do escritorManuela Ferreira

Atraso na entrega do apartamento, tenho direito a receber alguma indenização?

Atualizado: 22 de jan. de 2021


atraso na entrega do apartamento, tenho direito a receber alguma indenização?

Em regra, o simples atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta não é causa o suficiente para obtenção de algum tipo de indenização.


A indenização por danos morais e materiais ocorre em situações específicas comprovadas pelos compradores é necessário a demonstração de grave ofensa aos direitos de personalidade.


Além do atraso na entrega do apartamento é necessário que o adquirente comprove que a situação causou dor, ofensa, que o fato realmente tenha abalado a honra e dignidade do comprador.


Qual o prazo da entrega do imóvel comprado na planta?


Conforme a Lei 4.591/64, que trata sobre as incorporações, os contratos devem conter uma cláusula que abra espaço para que as construtoras justifiquem um atraso de 180 dias.

Durante esse prazo não incide nenhuma penalidade sobre o incorporador. Vejamos;

Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

Ao término dos 180 dias, o consumidor poderá ter direito à devolução dos valores pagos, além de multa, o que deve ocorrer em até 60 dias. Vale ressaltar que os valores devem ser atualizados.


Qual o prazo de entrega de imóveis prontos?


Na compra de unidade que já estão prontas e existem inquilinos morando também existe um prazo para que o inquilino desocupe o imóvel.


Segundo a Lei do Inquilinato, o novo proprietário pode despejar o inquilino, mas, para isso, precisa notificá-lo de que deve deixar o imóvel em 90 dias a partir da data do registro da venda ou da promessa de compra junto à matrícula do imóvel.


Esse prazo é muito importante porque o novo proprietário precisa dar ciência ao locatário do “não interesse em manter a locação”, concedendo os 90 dias mencionados para a desocupação do imóvel. Se o comprador deixar mais de 90 dias do registro da venda pode ficar caracterizada a sua concordância tácita com a manutenção da locação.


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