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A abusividade de duas modalidades de garantias no contrato de locação



Algumas pessoas não sabem, mas é importante que fiquem cientes das consequências de um contrato de locação redigido sem a observação da lei. 


Antes de informar sobre a possibilidade de prisão do locador de imóveis é importante que você também saiba qual a diferença e a necessidade de reconhecimento de firma em cartório e a assinatura de duas testemunhas é só clicar Aqui!


E caso queira saber mais sobre 4 procedimentos de encerramento do contrato de locação é só ler Aqui!


Os contratos locatícios são regulados pela Lei do Inquilinato, então é importante que ao redigir as cláusulas do contrato seja consultado a legislação.

A lei garante aos locadores a exigência de garantias para satisfazer os direitos e créditos dos contratos de locação.


O Art. 37 da lei do inquilinato enumera os tipos de garantias que podem ser exigidas, vejamos: 


Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

A lei também explica que não é possível duas modalidades de garantia em um único contrato de locação, porém em alguns lugares a prática é a inclusão de duas garantias. 

O que algumas pessoas não sabem é que a mesma lei, no art. 43, dispõe que a exigência de duas garantias em um único contrato de locação constitui contravenção penal, punível com prisão simples, vejamos: 


Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

Espero que a informação tenha ajudado de alguma forma. 


Qualquer dúvida deixe nos comentários farei o possível para ajudar. 

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