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QUANDO O HERDEIRO PODE PERDER A HERANÇA?

Conheça os casos de indignidade sucessória e deserdação previstos no Código Civil Brasileiro e entenda como a lei protege a vontade do autor da herança.

Neste artigo;



O que é a Exclusão de Herdeiros?


No direito brasileiro, a regra geral é que os herdeiros legítimos e testamentários têm direito à herança deixada pelo falecido. No entanto, o próprio Código Civil prevê situações excepcionais em que esse direito pode ser suprimido seja por força da lei, seja por vontade expressa do autor da herança.


Essas situações se dividem em dois institutos distintos: a indignidade sucessória e a deserdação. Ambos têm em comum o mesmo efeito prático, a exclusão do herdeiro da sucessão, mas se diferenciam em sua natureza, nos casos em que se aplicam e na forma como são reconhecidos juridicamente.


A seguir, analisamos cada um deles com base nos artigos do Código Civil.


Indignidade Sucessória


A indignidade é uma sanção civil aplicada ao herdeiro ou legatário que praticou atos graves contra o autor da herança, seus familiares ou sua honra. Trata-se de uma medida de natureza punitiva, cujo reconhecimento depende de sentença judicial.


Código Civil — Art. 1.814; "São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I — que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II — que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III — que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens."

Deserdação


A deserdação é o ato pelo qual o autor da herança, por meio de testamento, exclui um herdeiro necessário da sua sucessão. Diferentemente da indignidade, a deserdação é um ato de vontade do próprio titular do patrimônio, que deve indicar expressamente a causa legal que a justifica.


Somente os herdeiros necessários descendentes, ascendentes e cônjuge podem ser deserdados, pois somente eles têm direito à legítima.


Código Civil — Art. 1.961; "Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão."
Causas de deserdação dos descendentes
Código Civil — Art. 1.962; "Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I — ofensa física; II — injúria grave; III — relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto; IV — desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade."
Causas de deserdação dos ascendentes
Código Civil — Art. 1.963; "Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I — ofensa física; II — injúria grave; III — relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta; IV — desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade."

Requisito formal: A deserdação somente produz efeito se for confirmada em juízo, cabendo ao herdeiro instituído no testamento provar a veracidade da causa alegada pelo testador, conforme o art. 1.965 do Código Civil.


Código Civil — Art. 1.964; "Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento."
Código Civil — Art. 1.965; "Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento."

Principais Diferenças entre Indignidade e Deserdação


Critério

Indignidade

Deserdação

Quem pode ser excluído

Qualquer herdeiro ou legatário.

Apenas herdeiros necessários.

Como se opera

Por sentença judicial, mediante ação dos interessados.

Por testamento, com declaração expressa da causa.

Depende de testamento

Não

Sim, obrigatoriamente.

Quem inicia o processo

Os demais herdeiros interessados.

O próprio autor da herança, em vida.

Prazo para ação

4 anos da abertura da sucessão.

4 anos da abertura do testamento.

Efeito sobre descendentes

Herdam no lugar do excluído (art. 1.816)

Herdam no lugar do deserdado (art. 1.816 c/c 1.967)


Reabilitação do Indigno ou Deserdado


O Código Civil permite que o autor da herança perdoe o herdeiro indigno, reabilitando-o para a sucessão. Esse perdão pode ser expresso, por testamento ou outro ato autêntico, ou tácito, quando o autor da herança celebra ato de última vontade depois de ter conhecimento do ato que gerou a indignidade.


Código Civil — Art. 1.818; "Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária."


Trata-se de uma expressão do princípio da autonomia privada: o ofendido tem o direito de perdoar e restaurar o vínculo sucessório, desde que o faça de forma clara e documentada.


A indignidade e a deserdação são instrumentos legais que demonstram que o direito à herança não é absoluto. O Código Civil reconhece que condutas graves como violência, abandono ou fraude podem justificar a exclusão de um herdeiro da sucessão, seja por decisão judicial, seja por manifestação expressa de vontade do próprio titular do patrimônio.


Em ambos os casos, o processo exige rigor formal e comprovação judicial, o que reforça a importância de contar com assessoria jurídica especializada tanto para quem deseja deserdar um herdeiro quanto para quem se vê ameaçado de exclusão.


Se você está diante de uma dessas situações ou deseja fazer um planejamento sucessório seguro, consulte um advogado especializado.


 
 
 

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