O prazo é de 30 dias, nos casos em que a devolução do imóvel decorrer de transferência pelo empregador do locatário para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato.
Conforme o art. 4º parágrafo único da Lei do inquilinato:
[...] Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela.
Há outros casos em que também é possível rescindir o contrato sem o pagamento da multa, como por exemplo, problemas estruturais no imóvel, em casos de imóveis inabitáveis que comprometa a saúde dos moradores.
Nesses casos, o inquilino poderá até rescindir o contrato e buscar uma reparação dos danos causados.
Por outro lado, nos casos em que o inquilino assina o contrato de locação, e o imóvel está em perfeitas condições, e, passados alguns dias, pretender rescindir o contrato será necessário o pagamento da multa de rescisão.
Só não ocorre o pagamento da multa após o término do prazo contratual.
A partir do momento que o inquilino assinou o contrato, o locador está sujeito a multa, não há prazo de arrependimento, de tolerância, exceto se as partes estipularem em contrato.
Dicas para não ter que desfazer o contrato de locação:
Perguntar aos vizinhos como é a vizinhança, principalmente aos finais de semana;
Visitar o local em várias vezes ao dia em horários diferentes;
Faça um levantamento de todo o imóvel, para evitar arrependimentos após a mudança;
Busque sempre transparência nas relações locatícias;
Ler o contrato e buscar ajuda de um profissional especializado;
Manuela Ferreira, advogada (OAB/MG 201.339) atuante em Direito Imobiliário, E-mail: contato@manuelaferreira.adv.br
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