A lei do inquilinato, Lei Federal 8.245/91, não impõe a obrigatoriedade de contrato de locação escrito.
Pelo contrário o art. 47 da lei fala que o contrato verbal poderá ser prorrogado por prazo indeterminado, vejamos;
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel.
Nesse caso as mesmas regras do contrato escrito devem ser aplicadas ao contrato verbal como as especificações sobre o prazo de uma locação, o quanto se pode cobrar de multa, e como cobrá-la, em caso de rescisão antecipada, quando que um locador pode solicitar o seu imóvel de volta, entre outras regras que devem ser cumpridas.
Como comprovar uma locação feita verbalmente?
O problema do contrato verbal é como comprovar juridicamente que aquele contrato foi celebrado. Por isso, por mais que a lei permita a celebração de forma verbal ela não é a mais recomenda devido as dificuldades de comprovar o que foi estabelecido entre as duas partes.
Caso seja necessário demostrar juridicamente que o contrato foi celebrado algumas práticas podem ser feitas, como por exemplo;
Recibos de pagamento dos aluguéis;
Comprovantes de Residência;
Testemunham que confirmam a moradia;
Diante dessas provas é possível comprovar que a relação contratual existe e com isso aplicar todas as regras e possibilidades que a lei do inquilinato garante para ambas as partes.
Quais os riscos do contrato de locação verbal?
Um dos principais riscos do contrato de locação verbal é não conseguir comprovar que existe uma relação contratual, caso seja necessário buscar o judiciário.
Seja para propor uma ação de despejo ou para que seja cumprido uma das obrigações das partes.
Outros riscos relacionados à relação contratual verbal é se um locatário de má-fé, que reside no local por anos afio, buscar os meios judiciais para propor uma ação de usucapião e tentar adquirir a propriedade.
O reajuste dos valores do aluguel também é um grande problema nos contratos realizado “de boca”, pois alguns locadores acreditam que podem reajustar os valores a qualquer momento, o que não pode ocorrer dessa forma conforme dispõe a lei.
Já no que diz respeito ao prazo de encerramento do contrato de locação muitos acreditam que por não ter um contrato escrito o despejo do inquilino pode acontecer a qualquer momento, porém também não é dessa forma.
Na locação verbal, temos um prazo indeterminado, com base no artigo 47, V, da Lei do inquilinato, vejamos;
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
v- se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
A permissão para o proprietário solicitar ao inquilino o imóvel de volta é somente após 05 anos (cinco) anos de locação, sendo proibido solicitar o imóvel antes deste prazo.
Então, antes de celebrar um contrato de locação, por mais que você seja amigo ou "conhecido", busque sempre fazer o contrato de locação de forma escrita e faça sempre os recibos de aluguel.
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