A dúvida que pairou entre locador e locatário no começo da pandemia sobre a possibilidade de poder ou não ser realizado o despejo deixou muitos proprietários e inquilinos preocupados.
Pois, de um lado tínhamos os inquilinos que muitos perderam o emprego e não conseguiram realizar o pagamento dos aluguéis e do outro lado os proprietários também dependiam da renda oriundos dos aluguéis.
No começo da pandemia a lei do Regime Jurídico Emergencial proibiu a concessão de limar para desocupação de imóveis até 30 de outubro de 2020. Também ganhou destaque o projeto de Lei 827/2020 que buscou suspender até o dia 31/12/2021 a desocupação de imóvel e a concessão de liminar em ações de despejo.
Mas, afinal de contas, como ficou decido a ordem de despejo durante a pandemia?
No dia 07 de outubro de 2021 foi promulgada a Lei 14.216 que estabeleceu as medidas EXCEPCIONAIS em razão da pandemia, para tratar dos assuntos sobre remoção e desocupação de imóveis.
E possível ser despejado durante a pandemia?
Sim, ainda é possível ser despejado durante a pandemia, seja por inadimplência ou qualquer outro descumprimento judicial. Somente em alguns casos que não será possível realizar o despejo é o que diz o texto da nova Lei que trata sobre os despejos na pandemia, vejamos:
Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;
II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.
Portanto, está suspenso o despejo até o final do ano de 2021 para locação de imóveis comerciais de até R$1.200,00 e de imóveis residenciais o valor do aluguel até R$600,00.
Mas como ficará o aluguel em aberto?
A lei também possibilitou a negociação entre locador e locatário, vejamos:
Art. 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, relativo a contrato findado em razão de alteração econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021.
Ou seja, é possível que as partes negociem entre sim a possibilidade de pagamento dos aluguéis em aberto, caso não tenha acordo entre os envolvidos, passado a data prevista será possível realizar a denúncia da locação no dia 31 de dezembro de 2021.
Portanto, deixe sempre documentado toda negociação que caso não logre êxito é possível comprovar que as tentativas de negociação foram realizadas. Busque sempre ajuda de um profissional para auxiliar na locação e na negociação da locação.
Manuela Ferreira. Advogada Imobiliária e Condominial OAB/MG 201.339
E-mail: contato@manuelaferreira.adv.br
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