A casa é um dos bens mais protegidos pelo mundo jurídico, o imóvel é um dos bens mais relevantes na vida de qualquer pessoa.
Muitos trabalham uma vida inteira para adquirir um imóvel e, construtoras e incorporadoras, ajudam a realizar o sonho de muitas pessoas.
Entretanto, nesse momento tão especial de aquisição de um patrimônio, é importante tomar os devidos cuidados para que o sonho não se torne PESADELO.
Construtoras e Incorporadora utilizam o recurso financeiros de várias pessoas para levantar o empreendimento e assim mitigam os riscos inerentes ao negócio.
Elas não utilizam o dinheiro do seu próprio caixa para levantar os empreendimentos, no primeiro momento elas (construtoras) tem apenas o ”projeto” na planta e utilizam o recurso dos adquirentes para fazer esse projeto se tornar realidade.
O problema começa a surgir quando o “projeto” não dá certo, seja por algum problema ambiental, que pode atrasar as obras, algum problema administrativo ou até mesmo a própria construtora pode ter problemas e vir a falir.
Outro problema que surge e com frequência é a cobrança de diversas taxas, durante o período em que o empreendimento está em construção, como ITBI, IPTU, entre outras.
A taxa condominial também é um valor que muitas vezes construtoras e incorporadoras insistem em realizar a cobrança antes da entrega da chave, a grande dúvida é se essa cobrança é legal.
Na prática, somente após a instalação do condomínio é que surge a cobrança da taxa condominial para todos os compromissários compradores.
E, em muitos contratos celebrados com construtoras e incorporadoras existe a cláusula que estipula que a cobrança de encargos do imóvel seja cobrada após a emissão do habite-se.
Entretanto, mesmo que o contrato contenha tal disposição é inválida se não ocorrer a efetiva entrega das chaves e desde que, evidentemente, o comprador não tenha colaborado para o atraso no pagamento do saldo devedor.
O entendimento do STJ é de que a responsabilidade da taxa condominial só começa após o recebimento das chaves, qualquer cobrança anterior é de responsabilidade da construtora/incorporadora. Alguns julgados nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE POSSE EFETIVA. PRECEDENTES.
1. Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 535.078/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. NECESSIDADE. - A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. - Agravo nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 851.542/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 13/09/2011) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de restabelecer integralmente a sentença de mérito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2015. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
(STJ - REsp: 1488046 SP 2014/0174574-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 06/02/2015)
Ou seja, mesmo que a incorporadora/construtora atrase na entrega das chaves a cobrança dos condomínios não é de responsabilidade do promitente comprador.
Comments