Sabemos que o vírus Covid-19 alterou de maneira significativa a rotina e a forma de viver da população mundial e a utilização da máscara foi uma delas.
Com isso muitas dúvidas e problemas foram levantadas sobre o uso de máscaras nos condomínios, o código civil brasileiro diz que é responsabilidade do síndico zelar pelo condomínio.
Diante de falta de decretos municipais e estaduais sobre a aplicação específica em condomínios, muitos síndicos ficam com receio de adotar as medidas.
Mesmo que o condomínio seja uma propriedade privada e sua administração e regras comportamentais estejam definidas em Convenção e Regimento Interno, o síndico deve buscar em suas competências possibilidades para agir em prol da coletividade.
Assim, tanto o síndico como os moradores devem observar, além das regras internas, as responsabilidades sociais, sendo necessários cumprir as ordens governamentais, destinadas a impedir a propagação da doença.
Dessa forma, entendo que o condomínio pode advertir a unidade que estiver com uma pessoa sem máscara em área comum, bem como o visitante, inclusive podendo aplicar multas em caso de reincidência.
É importante que a administração do condomínio também adote posturas de comunicação prévia, orientação, quanto ao uso obrigatório e adequado das máscaras é essencial que os funcionários do condomínio também utilizem equipamentos de proteção.
Nesse sentido, é aconselhável trabalhar com comunicação prévia sobre o assunto, através do informativo e placas sinalizadoras, dando a orientação pessoal e informando sobre a possibilidade de advertência para os condôminos que não utilizarem a máscara e, por fim, aplicação de multa.
Veja nossa reportagem na Rede Minas sobre o tema:
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