
Já sabemos que o condômino inadimplente pode ser impedido de realizar votação nas assembleias.
É o que está previsto no código civil brasileiro, no artigo 1.335 inciso III, vejamos:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
O impedimento do votação do condômino inadimplente em assembleia é de caráter pedagógico que tem como objetivo alcançar a regularidade dos pagamentos, não sendo considerada de caráter vexatória, sendo, portanto lícita.
No entanto, sabemos que é comum a contratação de empresas que, além de realizar o serviço de cobrança de quotas condominiais, atuam como garantidoras de crédito, mediante sistema de antecipação de contas, por meio do qual a empresa contratada se compromete a garantir determinadas quotas condominiais atrasadas.
Nesses casos, muitas dúvidas surgem a respeito do condômino inadimplente que tem contrato com a garantidora. Para sanar essa dúvida é essencial analisar o modo pelo qual o adiantamento do crédito foi contratado, se possui cláusula de sub-rogação ou não.
A sub-rogação é um instrumento jurídico onde ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que quitou a obrigação respectiva, assim a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, porém permanecem os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.
Para que essa cláusula tem validade é necessário que esteja expresso e claramente previsto no contrato firmado entre as partes (condomínio e garantidora), conforme preceitua o artigo 347, inciso I do Código Civil.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Sendo considerada a substituição da figura do credor, o condômino não será mais considerado inadimplente perante o condomínio, e, portanto, diante da quitação da dívida por terceiro, não se sujeitará à restrição do exercício de voto em assembleia.
Caso não tenha cláusula de sub-rogação, o pagamento das parcelas realizado pela garantidora possui apenas e tão somente a capacidade de reduzir o impacto gerado pela inadimplência ou fluxo de caixa.
Portanto, para saber se o condômino inadimplente tem direito a voto, nos casos em que o condomínio possui uma garantidora de crédito, é necessário analisar o contrato da garantidora e as cláusulas de sub-rogação.
Manuela Ferreira- Advogada Imobiliária e Condominial
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