Afinal, o inquilino não é o dono do imóvel, logo, ele não tem a obrigação de realizar o pagamento do IPTU.
Essa dúvida sobre a obrigação do inquilino em realizar o pagamento do IPTU é muito pertinente, se buscarmos o que diz a legislação sobre a obrigação do inquilino em realizar o pagamento do IPTU vamos encontrar a resposta na lei do inquilinato, mais precisamente no que diz respeito as obrigações do inquilino, vejamos:
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
[…]
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
A lei é clara ao dizer que é obrigação do proprietário realizar o pagamento do imposto, para ajudar a entender melhor a situação também podemos recorrer ao Código Tributário Nacional, uma vez que estamos falando de tributo.
E o artigo 34 da CTN diz que:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Tanto o código tributário quanto a lei do inquilinato falam que a obrigação de realizar o pagamento do IPTU é do proprietário do imóvel.
Então pq o proprietário do imóvel está dizendo que é obrigação do inquilino de realizar o pagamento do IPTU?
Essa prática é muito comum no mercado, o inquilino PODE realizar o pagamento do IPTU, pois a lei do inquilinato permite que o inquilino realize o pagamento do IPTU.
Essa permissão está prevista também no artigo 22 da lei do inquilinato, onde ao mesmo tempo em que deixa claro que a obrigação de realizar o pagamento do IPTU é do proprietário também possibilita que o proprietário coloque em contrato a obrigação de pagar o IPTU para o inquilino, o que é a prática adotada no mercado.
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
[…]
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
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