Manuela Ferreira

5 de jul de 20212 min

Quero fazer o distrato junto com a construtora, tenho direito ao valor que já paguei?

Suponhamos a seguinte situação:

Senhora Maria adquiriu junto com uma construtora a compra de um imóvel financiado ocorre que, devido a pandemia, a senhora Maria perdeu o emprego e não teve mais condições de continuar com o pagamento do financiamento que havia realizado com a construtora.

Querendo realizar o distrato a senhora Maria foi até a construtora para saber qual seria o procedimento para desistir da compra desse imóvel e reaver o valor que já havia desembolsado pelo financiamento.

Surpreendida, senhora Maria foi informada que não receberia nenhum valor de volta que e que era preciso que o imóvel fosse para leilão.

Ou seja, seria necessário negativar o nome dela, aguardar o imóvel ir a leilão para que se sobrasse algum valor, o que raramente acontece, seria devido dela.

Essa situação ocorre com muitas pessoas que realizam o financiamento do imóvel junto com uma Construtora ou Incorporadora.

Entretanto, é necessário muito cuidado com os contratos celebrados junto com construtoras e ou incorporadoras.

Se o contrato celebrado foi elaborado com pacto de alienação fiduciária (que ocorre quando um terceiro investidor emprestou um capital para o adquirente comprar o imóvel, concedendo-lhe, em garantia ao empréstimo, o próprio imóvel e uma forma rápida de resgate do investimento (leilão extrajudicial) quase nunca sobra saldo a favor do adquirente após o leilão, e os valores pagos são perdidos integralmente.

Porém, algumas construtoras desvirtuam a lei de alienação fiduciária, justamente, para dificultar o distrato contratual, ou melhor, impossibilitar o distrato.

As construtoras que adotam tal prática, distorcem as partes do contrato de compra e venda e a inclui não somente como vendedora, mas também como credora fiduciária, sem que exista uma contrapartida financeira (empréstimo).

Em outras palavras é como se o consumidor desse como garantia um bem sem que houvesse um empréstimo.

Então se o contrato de compra e venda celebrado com a construtora não possui alienação fiduciária o procedimento para realizar o distrato será diferente.

Sempre que for realizar uma transação imobiliária procure ajuda de um especialista.

Manuela Ferreira- Advogada Imobiliária. Email: contato@manuelaferreira.adv.br

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